JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ARTIGO 157, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO POSTERIOR À FALA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROTESTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 571, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos do artigo 571, inciso III, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na sessão de julgamento devem ser arguidas logo depois de ocorridas, sob pena de preclusão. 2. No caso dos autos, como bem destacado nas informações prestadas pela Corte Estadual, a defesa em momento algum se insurgiu contra a ordem de sustentação oral, não impugnando a manifestação do assistente de acusação após a sua fala, o que evidencia a preclusão do exame do tema. Doutrina. Precedentes. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso do réu não fez qualquer menção à alegada ausência de fundamentos idôneos para a negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 300.658/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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