- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 13/02/2020
HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LATROCÍNIO. JUNTADA DE CARTA DO CORRÉU DELATOR ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MÁCULA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ÉDITO REPRESSIVO FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O artigo 571, inciso VII, do Código de Processo Penal preceitua que as nulidades verificadas após a decisão de primeira instância devem ser arguidas nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes, sob pena de preclusão. 3. Na espécie, da leitura das razões de apelação verifica-se que a alegada nulidade do processo ante a prolação de sentença condenatória sem que apreciado o pleito de reinterrogatório do corréu não foi suscitada pela defesa, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes. 4. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 550.617/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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