- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDENTES AOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. 1. O Tribunal de origem consignou que "a partir da edição da MP 2.180-35/2001, e mesmo após a vigência da Lei 11.960/09, os juros de mora devem corresponder à taxa de juros simples de 6% ao ano" e, que a correção monetária deveria ter como índice o IPCA, nos termos do recurso especial julgado nos moldes do art. 543-C, do CPC (1.270.439/PR). 2. Cumpre salientar que a pendência de recurso no STF em ação na qual se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Precedentes. 3. Ressalte-se também que, apesar de a agravante somente requerer o sobrestamento do feito no presente agravo regimental, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem, não havendo falar, assim, na tese de reformatio in pejus. Precedentes. 4. Em 14.3.2013, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no que se refere aos critérios de atualização monetária. Em decorrência do novel pronunciamento da Suprema Corte, a Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, consolidou o entendimento segundo o qual a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 5. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sem efeito retroativo. Já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no referido REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 516.755/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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