- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS JUROS SIMPLES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AFASTAMENTO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NO QUE CONCERNE À CORREÇÃO MONETÁRIA (QUE ATUALMENTE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa do STF. 2. Os juros de mora, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, corresponderão aos juros simples dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. A correção monetária, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4.357/DF), deverá ser calculada com base nos mesmos critérios que eram adotados no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, afastada a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Atualmente, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 556.397/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.