- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 12/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO INSTAURADA PARA APURAR CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO REGULAR. ENTREGA ESPONTÂNEA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO ANULA A DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. DECISÕES FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA RECEBIDA. QUESTÕES SUPERADAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O fato de haver mandado judicial para que seja apreendido determinado elemento de convicção não impede que outros sejam entregues espontaneamente, por guardarem interesse com a investigação. No caso, o material cuja arrecadação impugna o Impetrante foi voluntariamente franqueado pela Chefia do Ministério Público do Trabalho onde trabalhava o investigado, inexistindo, por isso, qualquer exorbitância no cumprimento da ordem judicial. 4. Os pedidos protocolados durante a fase investigatória - nomeação de assistente técnico, oferecimento de quesitos e requisição de documentos para exame pericial cautelar - foram indeferidos de forma devidamente fundamentada, por serem as diligências protelatórias ou desnecessárias, consoante um juízo de conveniência, que é próprio do poder discricionário de investigação. Ademais, o inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo, não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa. 5. De todo modo, superadas as questões após o recebimento da denúncia, sendo assegurado ao acusado apresentar resposta à acusação onde pôde arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à sua defesa. E eventual vício na fase investigatória não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 253.663/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 12/11/2014.)
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