- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 24/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 24/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO QUE NÃO IMPEDE A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.- Conforme já fundamentado na decisão objeto do presente agravo regimental, a análise quanto a desnecessidade do exame criminológico para a concessão de progressão de regime prisional, não pode ser examinada neste Tribunal se no de origem o tema não foi apreciado, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição, salvo ilegalidade flagrante ou de decisão teratológica. 2.- De outra parte, é certo que, esta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da via do habeas corpus como substitutivo de Recursos Ordinário e Especial, contudo, essa nova sistemática não subtrai, da apreciação pelo Tribunal a quo, a análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. 3.- Tratando-se de questão de direito, e não de fato, cumpre ao Tribunal, embora não conhecendo do writ substitutivo de recurso, processar o habeas corpus, e, a final, examinar o mérito das alegações, a fim de verificar acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, decidindo como entender de direito, mormente no que respeita à possibilidade de concessão, de ofício, da ordem. 4.- Agravo Regimental improvido. 5.- Conceder a ordem de ofício a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado, como entender de direito. (AgRg no HC n. 301.901/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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