- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 20/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 272, 273, 482, CAPUT, E 564, II E III, "J", "L" E "K", TODOS DO CPP, 37 DO CPC, 76 DO ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. (I) - PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte sufragou entendimento de que "nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades havidas durante a instrução criminal, na fase do judicium accusationis, devem ser argüidas, como preliminar ao mérito, nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 571, I, e 572, I, do CPP." (HC 46.608/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe 11/12/2013) No mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica que "as nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguídas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão". (HC 121.280/ES, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 16/11/2010). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 481.609/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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