JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
20/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 20/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO RECONHECE A DESÍDIA DA EXEQUENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se desnecessária a apreciação de todas alegações e fundamentos apresentados pelas partes. 2. De acordo com o entendimento sufragado nesta Corte Superior, não flui o prazo prescricional durante o período de suspensão da prescrição por falta de bens penhoráveis. 3. A análise da pretensão recursal sobre a alegada desídia da parte exequente no andamento do feito executivo demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 549.417/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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