- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/10/2014, p. 16/10/2014
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA LIDE E O QUANTUM DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES 1. O Tribunal a quo cotejando o acervo probatório, concluiu pela responsabilização do agravante como causador do evento danoso (incêndio) que resultou em prejuízos materiais. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. O ruralista/responsabilizado não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 540.624/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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