- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 15/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2015, p. 15/04/2015
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. PLEITO PELO REEXAME DA RESPONSABILIDADE, ALTERNATIVAMENTE PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização do condutor do caminhão como causador do evento danoso que resultou na colisão com automóvel do demandante e que o ressarcimento do dano material deveria ser na proporção do prejuízo por ele suportado. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A empresa responsabilizada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 581.849/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 15/4/2015.)
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