- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 2. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes. 2. No que se refere à existência do fato incontroverso, o Tribunal estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, destacou a impossibilidade de se dessumir que a empresa apelante tivesse ciência inequívoca acerca da ação ajuizada pela ré em seu desfavor. Assim, reverter esse entendimento é tarefa que importa, necessariamente, na reapreciação de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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