- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual manifestou-se claramente sobre o tema, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi inteira e satisfatoriamente prestada, inclusive incisiva sobre os pontos aventados, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios. Portanto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC. 2. Acatar a pretensão de violação à coisa julgada tal como posta, demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório da lide, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 669.443/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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