- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. VALORES CONTROVERSOS SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de compensação dos valores pagos a maior, relativos à implantação do índice de 3,17%, e quanto aos cálculos. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de cálculos elaborados pela contadoria judicial, de decisões proferidas em outros autos, e do que consta do Parecer Técnico 8581C/2009-DCP/PGU/AGU do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 3. "A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC'". (REsp 1247150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.727.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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