- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 804/STJ. COMPENSAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 464-465, e-STJ, grifou-se): "No caso concreto, porém, existe uma peculiaridade que deve ser considerada: a sentença que extinguiu a execução coletiva e autorizou as execuções individualizadas foi clara ao estabelecer que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos, pela MP nº 2.225/01, nos termos de seu art. 10. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 28/11/2018 (STF, ARE nº 1087977). Portanto, há dois títulos transitados em julgado que se complementam. O primeiro, exequendo, determinou o pagamento do índice de 3,17% a contar de janeiro de 1995, sem fixar limite temporal final; o segundo, que autorizou as execuções individualizadas, impôs o limite da data da reorganização de vencimentos regulada pela MP nº 2.225/01. (...) Portanto, os valores pagos a esse título após esse marco temporal, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensados, pena de bis in idem, e enriquecimento ilícito dos servidores". 2. Preliminarmente, constata-se, como se lê, a ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Outrossim, registre-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, examinar suposta violação a enunciado de Súmula ou a dispositivos constitucionais, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 4. Consoante o Tema 804 da jurisprudência do STJ (REsp Repetitivo 1.371.750-PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10/4/2015), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa". 5. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe 31/8/2020). 6. A análise da argumentação dos recorrentes quanto ao momento em que se realizou a reestruturação da carreira dos servidores mostra-se inviável, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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