- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE OSTENTA VALOR ÚNICO PARA COBRAR DÉBITOS REFERENTES A EXERCÍCIOS FISCAIS DIVERSOS. NULIDADE. 1. "É nula a CDA que engloba, num único valor, a cobrança de mais de um exercício" (AgRg no AREsp 7.092/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/10/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 37.157/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; REsp 1.204.284/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2010; REsp 1.034.171/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.461.950/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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