- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA CDA. MATÉRIA FÁTICA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No presente recurso especial, não é possível conhecer da alegação de nulidade das CDA's, porquanto pressupõe o reexame da matéria fática que foi considerada pelo Tribunal de origem para reconhecer que os títulos executivos contêm todos os pressupostos legais, destacando que eles "discriminam, de forma individualizada, valores relativos ao débito originário, correção monetária, juros de mora e multa, dados aferíveis mediante simples leitura dos títulos", bem como indicam a legislação que especifica a metodologia aplicável ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.212.214/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09/09/2010; REsp 706.568/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/10/2005. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 262.016/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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