- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS CORRESPONDENTES AOS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora devem incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que determina a aplicação dos juros pelos índices da caderneta de poupança. 2. "Tratando-se de débitos do poder público, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357, DF, e ADI nº 4.425, DF). Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) 3. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem corresponder aos juros simples aplicáveis à caderneta de poupança. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.475.646/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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