- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, NO PERÍODO ANTERIOR A 24.8.2001, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.322/1987. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei 9.494/1997. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, mormente em casos em que o objeto dos Embargos é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente. Nesse contexto, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante à interpretação do art. 354 do CC, observo que o decisum impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser inaplicável às dívidas da Fazenda Pública a regra de imputação de pagamento prevista no mencionado dispositivo. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração opostos pela União posteriormente à interposição do presente Agravo Regimental não conhecidos, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 6. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. 7. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 8. Agravo Regimental dos particulares parcialmente provido. Agravo Regimental da União não provido. (AgRg no AREsp n. 382.668/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.