- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE MEDICAMENTO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS ESTABELECIDO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED). LEI 10.742/2003. SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas asseverou: "A questão presente, cinge-se à pretensão do recorrente em reformar a sentença hostilizada para reconhecer a ilegitimidade de utilização da tabela referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, como base de cálculo para fixação do ICMS. Este é tema, cuja apreciação já foi realizada no Judiciário Brasileiro, inclusive na Suprema Corte, ao julgar o RMS 28487/DF, em que a empresa Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda, na condição de recorrente, não obteve o provimento de sua irresignação, haja vista que o Relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu que o CMED é órgão técnico que regulamenta o setor farmacêutico, conforme Lei n.° 10.742/03. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, se posicionou no sentido de que é possível a CMED fixar preço máximo ao consumidor (PMC) dos medicamentos observado pelo comércio varejista. Vejamos: (...) Este Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador Alcides Gusmão da Silva, assentou que 'A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED está prevista na Lei n° 10.742/03 como órgão técnico necessário à regulação do setor farmacêutico, haja vista as complexidades do mercado de medicamentos'" (fls. 262-263, e-STJ) 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, que considera regular a adoção dos preços estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e divulgados por revistas especializadas. 4. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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