- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REEXAME. NÃO CABIMENTO. REGIME DE PAUTA FISCAL. PREÇOS INDICADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarado o direito de recolher o ICMS-ST tendo como base de cálculo o MVA ajustado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Sobre a possibilidade de afastamento do PMC, para fins da base de cálculo presumida do ICMS-ST, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em comento, a pretensão autoral se alicerçada impossibilidade de conferir o 'preço máximo ao consumidor', indicado pela CMED (câmara de regulação do mercado de medicamentos),como base de cálculo para o ICMS pago ela empresa autora como substituta tributária, na condição de sociedade que atua com a produção e venda de produtos farmacêuticos, nos termos previstos no artigo 21, II, da Lei Estadual nº 2657/96 e artigo 2º, do Decreto nº 27427/2000. [...] Cumpre observar que, de fato, a jurisprudência do STJ vem entendendo o descabimento da utilização de 'pauta fiscal' como base de cálculo para incidência do ICMS, já que se caracteriza como valor fixado aleatoriamente pelo fisco, resultando em manipulação indevida do valor do tributo. Contudo, no caso em exame não se verifica o emprego de 'pauta fiscal', na medida em que o 'preço máximo ao consumidor' é indicado por órgão idôneo, o qual, com base na Lei nº 10742/03, fixa o PMC dos medicamentos, que deve ser observado pelo comércio varejista, não havendo ingerência do Estado no arbitramento de tal parâmetro. [...] Note-se que a listagem de produtos acostada pela demandante, contendo a indicação de que o PMC é muito superior aos preços praticados no mercado varejista, não pode servir como base para a alteração do entendimento supramencionado, eis que se refere a produtos por amostragem, não se tratando de rol exaustivo." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização dos preços indicados por órgão competente na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, §§ 2° e 3°, da Lei Complementar 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.097/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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