- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização dos danos morais, o que não pode ser revisado na estreita via do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ. 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 559.392/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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