- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. SÓCIOS QUE FAZIAM PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, configurada a dissolução irregular, viabiliza-se o redirecionamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem presumiu a dissolução irregular, a partir de indícios de que a sociedade empresária não mais exercia suas atividades no endereço fiscal estabelecido, mediante a certificação do oficial de justiça. Também aferiu que os recorrentes administravam regularmente a sociedade ao tempo da ocorrência do fato gerador e da presumida dissolução irregular. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.354.940/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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