- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DISCUSSÃO SOBRE O CONCEITO DE SERVIÇO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A discussão acerca do conceito de serviços, para fins de definição acerca da incidência, ou não, do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, é de natureza constitucional (art. 156, III, da CF/88). Precedentes: AgRg no Ag 1.284.624/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 04/09/2012; AgRg no REsp 1.102.016/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; AgRg no Ag 1.301.050/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 02/12/2010. 2. Não é possível, pela via do recurso especial, conhecer da alegação de que o acórdão recorrido, ao julgar improcedente ação rescisória, violou preceito constitucional. O remédio processual adequado para esse mister é o recurso extraordinário. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 401.586/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.139.395/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/04/2013; AgRg no REsp 1.213.576/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/03/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.438/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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