- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 07/10/2010, p. 02/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA DO ISS. CONCEITO DE SERVIÇO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. EXISTÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁCTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A Primeira Turma de Direito Público pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a questão relativa à caracterização da operação de arrendamento mercantil como prestação de serviço (obrigação de fazer), para fins de incidência do ISS, nos termos do art. 156, III, da Carta Magna, encerra índole notadamente constitucional, razão pela qual revela-se de integral competência do STF." (REsp nº 838.968/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJ 15/10/2007). 2. Reconhecida no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, a existência de sonegação ou fraude, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário exame dos aspectos fácticos da causa, com a consequente reapreciação do acervo fáctico-probatório, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.301.050/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 2/12/2010.)
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