- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 10/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS NA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DA REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 01. Conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Se a "quantidade da substância" entorpecente foi considerada pelo Tribunal para majorar a pena-base, não há como prover recurso no qual o Ministério Público pretende a revisão dos critérios adotados na imposição da sanção penal quando, para tanto, for imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória. Conforme a Súmula n. 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, "a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14/08/2014). Por não importar em violação de lei federal (CR, art. 105, inc. III, "a"), impor-se-ia também o desprovimento do recurso porque nele "se busca a mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/10/2013), notadamente por ser evidente que não houve abuso no exercício dessa discricionariedade. 02. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.351.311/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
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