JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/09/2014, p. 17/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que, no momento da fixação da reprimenda, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Logo, considerando-se a apreensão, na espécie, de 1,725kg de cocaína, evidencia-se justificada a elevação da pena-base, assim como a determinação do regime inicial fechado. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DE FRAÇÃO DE REDUÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS JÁ CONSIDERADOS NA DETERMINAÇÃO DA PENA-BASE. 1. No que toca ao quantum de redução a ser aplicado por força da incidência da causa de diminuição do tráfico prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal a quo alterou a fração fixada na sentença condenatória sem, todavia, declinar fundamentação suficiente, vinculada ao caso concreto. 2. No ponto, vale registrar que esta Corte Superior passou a se alinhar ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a utilização da quantidade e do tipo da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do mencionado redutor caracteriza bis in idem. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Em se tratando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de delito de ação múltipla, fica afastada a alegação de bis in idem na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois o fato de trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta no tipo do art. 33. 2. Agravo regimental a que se da provimento em parte, apenas para restabelecer a fração de redução adotada na sentença de piso, redimensionando a pena aplicada ao agravante. (AgRg no REsp n. 1.369.011/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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