- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 30/10/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CONCEDIDA EM 1º GRAU. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO CONTURBADO DO PACIENTE, QUE OSTENTA A PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Legítima é a determinação de realização de exame criminológico com base em fundamentos concretos, no caso pela não demonstração do preenchimento do requisito subjetivo em virtude, essencialmente, do histórico conturbado do paciente, que ostenta a prática de diversas faltas graves, consistentes em participação em rebelião com reféns, agressões físicas a funcionários, tentativa de fuga por túnel, depredação total da unidade, confecção de buraco na cela, posse de acessórios para fuga, réplica de arma de fogo e de dois aparelhos celulares com bateria e chip. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 297.834/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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