- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do recorrente evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado (fl. 128, e-STJ, "acusado com um pedaço de madeira desferiu dois golpes na cabeça de seu próprio pai"), bem como por conveniência da instrução criminal (decreto aponta o risco de ameaça e influência ao depoimento de testemunha, fl. 128, e-STJ) . III - Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 47.132/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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