- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR A LIVRE MANIFESTAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RÉU QUE SE EVADIU APÓS O CRIME. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - No caso dos autos o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, uma vez que o ilustre magistrado de primeira instância, para justificar a segregação cautelar do recorrente, destacou o risco de interferência do acusado na livre manifestação das testemunhas e a fuga do acusado após o crime. II - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.238/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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