JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
24/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 24/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. 2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição. 3. A inicial, ajuizada pela municipalidade e posteriormente titularizada pelo Parquet, aponta a ocorrência de diversas irregularidades em licitações, fazendo expressa enumeração dos diversos contratos ilícitos. 4. Elencados os processos suspeitos de irregularidade, requereu-se ao juízo a análise pormenorizada de cada um, de modo a reconhecer a configuração de atos de improbidade em decorrência dos atos ilícitos perpetrados pelo então prefeito, ora recorrente, o que efetivamente ocorreu. Neste diapasão, o acolhimento da tese de violação aos arts. 264, 303 e 460 do CPC demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem reconheceu a efetivação de atos de improbidade administrativa em decorrência do extenso acervo fático-probatório dos autos, com a constatação de uma sistemática que burlava o procedimento licitatório legalmente instituído. Portanto, deliberadamente, frustrou-se a licitude do processo licitatório diante da não observância das regras legais e morais que lhe são ínsitas (art. 10, VIII, c/c art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92). 6. Consoante entendimento desta Corte, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 7. O reconhecimento do dolo em frustrar a legalidade do processo licitatório decorreu da análise dos autos, o que torna o especial via inadequada à modificação do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. No mesmo óbice incorre a pretensão de alterar as sanções aplicadas - suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de três anos; condenação no pagamento de multa civil, no valor de cinco vezes o valor da última remuneração percebida na função de Prefeito Municipal na gestão 1997/2000; e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos -, sendo viável a modificação tão somente quando ultrapassar a barreira da razoabilidade, o que não se dessume dos autos. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.391.789/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 24/10/2014.)
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