- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 23/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. CONSTRIÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado excesso de prazo na formação da culpa e da negativa de autoria, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias diferenciadas em que praticado o delito. 3. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática roubo, cometido em comparsaria, mediante o emprego de grave ameaça pela simulação de uso de arma de fogo, em que foi utilizado veículo com placa previamente adulterada, visando impedir a pronta identificação dos envolvidos, ou seja, a fim de garantir a impunidade, fatos que, somados, evidenciam a maior organização e periculosidade dos agentes, autorizando a preventiva. 4. Primariedade e ausência de antecedentes criminais não tem, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.932/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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