JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 562.276/PR). ORIENTAÇÃO ACOMPANHADA PELO STJ NO RESP 1.153.119/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o fato de não estar comprovado nos autos se os sócios contra quem foi requerido o redirecionamento foram os últimos a exercer a gerência da sociedade (fl. 62), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. 3. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, acolhendo o entendimento firmado no STF em repercussão geral (RE 562.276/PR), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/92. 4. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. Precedentes: REsp 648.624/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/06/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.096.469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.188.548/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012. 5. Recurso especial a que se nega provimento, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC). (REsp n. 1.077.117/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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