JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
20/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 20/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Com razão a embargante quanto à alegada omissão. 2. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Não há cerceamento do direito de defesa quando o Tribunal de origem entende desnecessária a produção de outros elementos de provas, ainda mais porque a comprovação do alegado desvio de função não exigira prova técnica. Reconhecer que as provas produzidas eram insuficientes para a formação do convicção do julgador, exige o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Tendo o Tribunal de origem decidido que não restou caracterizado o desvio de função, rever tal entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 537.924/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014.)
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