JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
17/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 17/10/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 7.873/12. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.364.192/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão do benefício, devendo, nesses casos, observar-se os requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 3. Nos termos do Decreto 7.873/12, a comutação da pena é concedida aos condenados à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2012, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, desde que o condenado não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido decreto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastando a interrupção automática do prazo por falta grave cometida há mais de 12 meses do advento do Decreto 7.873/12, determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reaprecie o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da comutação, nos termos do referido decreto. (HC n. 299.501/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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