- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 18/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 127 C.C. O ART. 57 DA LEI 7.210/84 (LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. O art. 127 da Lei 7.210/84, com a nova redação dada pela Lei 12.433/11, concede ao juízo da execução a discricionariedade para determinar o patamar de perda do tempo remido, observados os parâmetros do art. 57 da LEP (a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão). Na hipótese dos autos, o juízo da execução apresentou fundamento idôneo (terceira fuga do apenado, inclusive com prática de novo delito nesta última) para declarar a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, nos termos dos referidos dispositivos legais. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.073/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 18/11/2014.)
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