- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 30/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 127 C.C. O ART. 57 DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP. - O art. 127 da Lei n. 7.210/84, com a nova redação dada pela Lei n. 12.433/11, concede ao juízo da execução a discricionariedade para determinar o patamar de perda do tempo remido, observados os parâmetros do art. 57 da LEP (a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão). - Na hipótese dos autos, o juízo da execução declarou a perda de 1/3 do tempo remido, mas não apresentou fundamentação, com base nos parâmetros do art. 57 da LEP, que justifique a escolha desse patamar, o que configura patente ilegalidade. Precedentes: HC n. 282.265/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2014; HC n. 299.308/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2014. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para que o juízo da execução fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos. (HC n. 312.977/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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