- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/10/2014, p. 06/11/2014
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). VEÍCULO AGRÍCOLA. COLHEITADEIRA. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE PARA DEFINIR SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/1976. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório - DPVAT -, assim como já reconheceu que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos pelo seguro previsto na Lei n. 6.194/1974. 2. No caso em julgamento, apesar de constar que se trata de acidente com colheitadeira, não há como aferir se a máquina em específico preenchia as condições mínimas para a circulação em via pública (tal como disposto na Resolução n. 210/2006 do Contran), nem sobre as condições do acidente dentro do âmbito laboral, para fins de rompimento ou não do liame causal. 3. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente tenha ocorrido em via pública, o automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias; isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada embarcada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. O norte a guiar a linha de raciocínio será avaliar, no caso concreto, a possibilidade de licenciamento e registro do veículo agrícola. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.342.178/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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