- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 04/11/2014
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). II - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar dos peticionários não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que a gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou manutenção da segregação cautelar. III - Havendo identidade de situação fático-processual entre os peticionários e a do recorrente, bem como a inexistência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, é cabível deferir o pedido de extensão, nos termos do artigo 580 do CPP. Precedentes. Pedido deferido, para determinar a expedição do respectivo alvará de soltura, nos termos em que foi provido o RHC do outrora recorrente e sem prejuízo de que venha a ser novamente decretada a sua custódia cautelar, desde que devidamente fundamentada. (PExt no RHC n. 41.579/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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