JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM DE OFÍCIO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE ÓBICE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. PRAZO LEGAL SUPERADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Nos casos em que o STJ concede habeas corpus de ofício, admite-se a oposição de embargos de declaração, sob o argumento da existência de omissão, garantindo-se o contraditório, para análise de argumentos que eventualmente poderiam conduzir a outra solução, desde que eles não se limitem a rediscutir a matéria decidida. 3. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é providência admitida pelo ordenamento jurídico vigente (art. 654, § 2º, do CPP), ainda mais quando ela é adotada para o reconhecimento da extinção da punibilidade, o que pode acontecer em qualquer fase do processo (art. 61, caput, do CPP). 4. A alegação de óbice ao reconhecimento da prescrição retroativa é ônus que cabe à acusação, ainda que mediante informação buscada por meio de colaboração do órgão acusatório em atuação perante as instâncias ordinárias. 5. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da respectiva ação penal e não havendo início de cumprimento da pena, incide a prescrição da pretensão executória quando desde então já se passou mais do que o prazo previsto em lei, calculado com base na pena concretamente aplicada. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, mas sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no HC n. 199.361/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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