- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 01/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Os embargos de declaração somente podem ser opostos dentro da sua previsão legal, ou seja, com vistas a suprir omissão, contradição ou obscuridade evidenciada no julgado. Logo, não existindo qualquer um desses elementos essenciais, os aclaratórios devem ser rejeitados. II. A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. III. A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena concretamente aplicada, a teor do art. 110, § 1º, do CP, sendo que o prazo prescricional flui a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação (art. 112, I, do Código Penal). IV. Hipótese na qual foi imposta pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e decorrido prazo superior a 4 (quatro) anos desde a data do trânsito em julgado da sentença para o Parquet, sem que a execução da reprimenda tenha sido iniciada, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. V. Embargos de declaração rejeitados e habeas corpus concedido, de ofício, para decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. (EDcl no AgRg no ARE no RE no REsp n. 1.113.401/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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