- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assim consignou: "Ademais, diferentemente do alegado pela Agravante, houve a suspensão do fornecimento de energia, conforme prova o documento emitido pela própria CELPE às fls. 199. Tal circunstância é apta a provocar aflição superior ao mero aborrecimento. Aliás, provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade da concessionária no referido evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de qualquer outra prova, pois nesse caso ele se dá in re ipsa." 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 559.865/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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