- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELETRICIDADE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não se presta ao exame de questões que se remetam ao contexto fático-probatório dos autos, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base em elementos de prova, concluiu pela obrigação de indenizar da agravante em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica. Alterar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, segundo o enunciado da referida súmula. 3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais com fundamento em dissídio jurisprudencial também esbarra na mesma vedação. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 506.725/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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