- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2013, p. 08/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Assim como no cumprimento de sentença, nos embargos à execução, uma vez realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade de instituição financeira depositária. 3. A Caixa Econômica Federal, na condição de instituição financeira depositária do valor discutido na ação, não figura como parte na demanda, mas mera auxiliar do Juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.113.350/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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