JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 376 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que a parte agravante não pretendia, por meio da subjacente impetração, analisar os limites da competência do juizado especial, hipótese em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, caberia, sim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar o writ (leiam-se, a propósito, o AgRg no RMS 42.598/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; e o RMS 17.524/BA, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 11/9/2006). 2. Na verdade, o que o agravante buscava, indevidamente, discutir no mandado de segurança era o acerto ou desacerto de um acórdão de turma recursal que averbou, no mérito, a prescrição de ação de cobrança de honorários advocatícios. Correta, portanto, a decisão que aplicou ao caso a Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça ("Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 46.146/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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