JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. USO INDEVIDO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. MESMO SEGMENTO PROFISSIONAL. CONFUSÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. 1. As instâncias ordinárias, à luz dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, entenderam que houve usurpação do direito da marca pertencente à ora agravada. Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte admite a presunção do dano material decorrente de violação do direito de marca. Inteligência do artigo 129 da Lei nº 9.279/1996. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.281.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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