- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que o custódia preventiva está motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente e demais corréus tinham sob sua guarda expressiva e variada quantidade de entorpecentes - 142 porções de cocaína, 344 porções de crack e 220 porções de maconha. Segundo consta, a traficância era realizada mediante divisão de tarefas entre os três indivíduos, sendo apontado o paciente como o responsável pela recepção dos potenciais usuários. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 654.872/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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