- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2014, p. 13/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. ANÁLISE DE MÉRITO DO ESPECIAL. CONTROLE BIFÁSICO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONADA. PRESCRIÇÃO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). REVOGAÇÃO DO ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e, como tal, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar o preenchimento dos pressupostos recursais. 2. O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito. 3. Tratando-se de questão de ordem pública devidamente prequestionada, o provimento do recurso especial se revela inevitável, não se sustentando a alegação de ausência de impugnação específica do art. 206, § 5º, I, do CPC. 4. "A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil" (REsp nº 1.335.173/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/2/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 445.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
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