- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/05/2015, p. 18/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). PRESCRIÇÃO. ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA PREVISTA NO CONTRATO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do Código Civil/02, houve revogação do art. 449, III, do Código Comercial, que previa a prescrição ânua nos casos de cobrança de taxa de sobreestadia de contêineres. Assim, agora devem ser considerados os prazos prescricionais constantes da Lei Adjetiva, arts. 205, decenal, quando inexistir previsão contratual para a cobrança da taxa de sobreestadia, ou 206, § 5º, quinquenal, quando houver essa previsão no contrato marítimo. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.494.263/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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