- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO COM LASTRO NA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ACÓRDÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR EXAMES CRIMINOLÓGICOS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. É possível fundamentar o indeferimento do benefício da progressão de regime, pela falta do requisito subjetivo, em exames criminológicos desfavoráveis, ainda que tenha sido adimplido o lapso temporal e esteja atestado o bom comportamento carcerário. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido ressaltou a recomendação dos laudos de melhor acompanhamento psicológico do apenado, mormente em se considerando o fato de que foi condenado por crime sexual contra uma de suas filhas e, quando em livramento condicional, praticou novo abuso contra a outra filha. Consignou a Corte de origem ser temerário que o condenado volte a seu ambiente familiar, no qual há mais outras 2 (duas) crianças. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.085/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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