JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
28/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 28/10/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REJEIÇÃO LIMINAR DO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM QUANTO AOS PONTOS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada inépcia da denúncia, a aventada ausência de suporte probatório mínimo para a acusação, a pretendida fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena e a vislumbrada necessidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram apreciadas pelo Tribunal Estadual, que rejeitou liminarmente o writ ali impetrado quanto aos pontos, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento liminar do mandamus originário quanto às referidas matérias, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ACUSADA QUE RESPONDEU PRESA AO PROCESSO. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Tendo sido negado à acusada o direito de recorrer em liberdade em razão da condenação por integrar quadrilha extremamente bem estruturada e com funções devidamente destacadas na hierarquia do crime, que estaria ligada a determinada facção criminosa, a revelar a gravidade concreta dos crimes praticados e a real probabilidade de que solta, volte a delinquir, e notadamente porque permaneceu presa durante toda a instrução processual, não há como se acolher o pleito liberatório formulado na irresignação. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 39.679/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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